CAPÍTULO I (Das Disposições Gerais) Artigo 1.º (Da Denominação e Sigla) 1. O Partido de Renovação Social foi fundado a 18 de Novembro de 1990. Denomina-se Partido de Renovação Social e usa-se a Sigla P.R.S. 2. O P.R.S. é uma organização política de massas que reúne no seu seio todas as camadas sociais sem discriminação. Artigo 2.º (Da Sede) A Sede Nacional do PRS encontra-se instalada na capital do País, "Luanda", com representações em todas as Províncias. Artigo 3.º (Dos Objectivos) Aglutinando todos os cidadãos angolanos independentemente da sua raça, tribo, região, religião, classe ou camada social. O PRS tem como objectivo a renovação da sociedade angolana em todos os domínios político, económico, social e cultural que conduzam ao desenvolvimento, progresso e bem estar das populações. Artigo 4.º (Dos fins) São fins do P.R.S.: a) Educar os seus membros com vista a empenharem-se decisivamente nas tarefas da reconstrução nacional, na aplicação da política e das linhas mestras de renovação social, combatendo intransigentemente as características de dominação tribal, racial regional, etc., unindo todas as camadas e classes sociais num todo. b) Contribuir para o exercício dos direitos dos cidadãos e para determinação da política nacional, designadamente através da participação em eleições e de outros meios democráticos; c) Instruir os seus membros para a defesa da nação angolana, dos interesses do seu povo e solidariedade com todos os povos do mundo. d) Definir programas de governação e administração; e) Participar no desenvolvimento das Províncias, dos Municípios, das Comunas e dos Bairros; f) Estudar e debater os problemas da vida política nacional e internacional e tomar decisões perante os actos do Governo e da administração pública. Artigo 5.º (Dos Símbolos) 1. São Símbolo do Partido: a) Bandeira; b) Hino; c) Emblema e Divisa. 2. A aprovação do emblema, da bandeira, do hino, da divisa e demais símbolos do Partido é da competência do Congresso e ou da Conferência Nacional. Artigo 6.º (Da Bandeira) A Bandeira do PRS é rectangular e compreende: a) Dimensões - 130 cm de comprimento e 87 cm de largura. b) Cores - Preta na faixa vertical esquerda, simboliza o continente Africano; - Vermelha na faixa horizontal superior, simboliza o sangue derramado pelo povo angolano pela causa da liberdade. - Verde na faixa horizontal inferior, simboliza riquezas vivas do nosso País. - Branca do circulo com 32 cm de diâmetro no centro da linha que limita a faixa preta e as duas faixas verde e vermelha, simboliza a Paz e a unidade nacional. Artigo 7.º (Do Hino) O hino do PRS é "Nós Somos Um Só Povo" Artigo 8.º (Emblema e divisa) 1. O Emblema, é um símbolo em duas linhas paralelas entre as quais se destacam: na área superior estão escritas a Sigla e a denominação do Partido; na área inferior o milho e o arroz que representam o alimento básico do nosso povo, e Angola, terra em que vivemos; no interior do circulo, pensador, representando o símbolo da justiça social e as rochas aonde está sentado o pensador, simbolizam as riquezas do solo e do subsolo. 2. A Divisa, escrita na parte inferior do círculo, é " Paz Democracia e Progresso" CAPÍTULO II (Dos Membros) Artigo 9.º (Categoria dos membros) O membro do PRS pode ser militante e simpatizante Artigo 10.º (Dos militantes) É militante do PRS, aquele que reúna os requisitos previsto no artigo 12.º do Capítulo II. Artigo 11.º (Dos simpatizantes) Pode ser simpatizante do PRS todo o angolano que ajude a realizar tarefas preconizadas no programa e proporcione o apoio moral ou material voluntariamente. Artigo 12.º (Dos membros) 1. O membro do PRS é aquele que aceita e aplica o programa, cumpre com os estatutos e luta pelo cumprimento dos objectivos e princípios normativos do Partido. 2. É membro do Partido o cidadão angolano que reúna os seguintes requisitos: a) Com ou maior de 18 anos de idade, conheça, aceita o programa e os estatutos do Partido e seja incansável e activo pela aplicação dos objectivos traçados; b) Apoia materialmente o Partido através do pagamento de quotas estabelecidas e contribuições voluntárias; c) Milita numa organização de base e cumpre com as directrizes e resoluções do Partido; d) Executa o trabalho que lhe é confiado, demonstra boa atitude perante o trabalho; e) Que seja lutador activo contra o analfabetismo e luta pelo aumento do seu nível cultural e profissional. 3. Para ser admitido como membro do PRS é necessário apresentar-se individualmente e manifestar tal vontade numa organização de base do Partido do seu bairro ou aldeia. O pedido de admissão do interessado será levado ao organismo superior do Partido local para sua ratificação. 4. Para os cidadãos que pertenceram à outras organizações políticas, se foi do organismo superior a sua admissão competirá ao Comité Nacional ou Conselho Político, caso contrário será da competência da estrutura onde solicitar a sua admissão. CAPÍTULO III (Dos Deveres e Direitos dos Membros) Artigo 13.º (Dos deveres) O membro do PRS tem como deveres: a) Conhecer o programa e os estatutos do Partido, lutando para a sua materialização; b) Cumprir as directrizes e resoluções emanadas superiormente. c) Ser exemplar no cumprimento dos planos económicos e sociais, preocupando-se sempre com a qualificação técnico-profissional e com a elevação do seu nível académico; d) Participar na vida política e social do País, sendo exemplar na administração e protecção dos bens públicos; e) Ser dedicado e contribuir activamente para a defesa da integridade e soberania territorial; f) Manter uma ligação com o povo, auscultando as suas opiniões para as transmitir aos organismos de direcção, propondo soluções se necessário for; g) Participar nas reuniões dos organismos e organizações de base a que pertence e pagar as quotas mensais fixadas regularmente; h) Exercer os cargos para que for eleito ou designado. Artigo 14.º (Dos direitos) O membro do PRS tem os seguintes direitos: a) Eleger e ser eleito para o cargo de direcção e como delegado às assembleias ou ao congresso do Partido; b) Participar livremente na discussão dos problemas referentes à vida e actividade do Partido, formulando propostas e sugestões sobre questões em debate, antes de se tomar uma decisão colectiva; c) Não sofrer sanções sem ser ouvido, recorrendo aos organismos imediatamente superiores no caso de sofrer sanções injustamente; d) Ser informado sistematicamente das principais decisões e resoluções do Partido; e) Manter o direito de liberdade de opinião e expressão desde que, ao exercer esse direito na qualidade de membro do Partido, se conforme com o Programa do Partido de Renovação Social e com as directrizes dos respectivos órgãos. Artigo 15.º (Das sanções) 1. O membro do PRS que infringir a disciplina partidária é sancionado de acordo com a sua responsabilidade e a gravidade da falta mediante processo em que lhe são garantidos todos os meios de defesa e recurso. 2. As infracções aos presentes estatutos podem ser definidas com as seguintes penas: a) Admoestação; b) Censura registada; c) Censura pública; d) Suspensão do cargo; e) Despromoção; f) Expulsão. 3. A aplicação das sanções previstas no presente artigo será objecto de regulamentação. CAPÍTULO IV (Dos Princípios de Organização e Métodos de Trabalho) Secção I (Da organização em geral) Artigo 16.º (Dos métodos de trabalho) O princípio de direcção colectiva e liberdade de iniciativa é o fundamento em que se baseia a estrutura orgânica e funcionamento do PRS que pressupõe: a) Eleição democrática dos órgãos de direcção da base ao topo; b) Debate, análise e tomada de decisões colectivamente; c) Liberdade de iniciativa, de expressão e opinião dos membros desde que isso não lese a vida do Partido. Artigo 17.º (Da Organização do Partido) 1. A estrutura do Partido organiza-se segundo o critério territorial. 2. De acordo com este princípio, as organizações de base do Partido criam-se nos bairros ou aldeias. 3. Essas organizações agrupam-se segundo o princípio territorial em organismos e órgãos do Partido na Comuna, Município, Província e Nação de acordo com a divisão político-administrativa do País. 4. Fora do território nacional, as estruturas serão criadas de acordo com a estratégia do Partido e de relações existentes com Partidos deste País. Secção II (Dos Organismos de Base) Artigo 18.º (Das Organizações de base) 1. As organizações de base do Partido são o fundamento da estrutura organizativa do PRS e criam-se nos locais de residência em que existem pelo menos dez membros. 2. De acordo com as características do local as organizações de base estruturam-se em Comité de bairro do Partido e em núcleos. 3. Para dirigir e coordenar a actividade quotidiana, os Comités de bairro do Partido e núcleos elegem em Assembleias, as suas direcções constituídas por coordenador, coordenador Adjunto e responsáveis de grupos de trabalho. 4. O órgão máximo das organizações de base do Partido é a Assembleias de membros que procede ao balanço das actividades realizadas, perspectiva novas tarefas, elege a direcção e os delegados às Assembleia dos escalões superiores e candidatos aos organismos de direcção do Partido. Artigo 19.º (Dos núcleos) 1. O núcleo é um órgão de base constituído por militantes do Partido. O núcleo é dirigido por um coordenador eleito na Assembleia de militantes. 2. O núcleo é composto por dez ou mais militantes 3. O coordenador e os responsáveis do núcleo são eleitos na Assembleia de militantes em voto secreto ou mão levantada, na presença de 2/3 dos membros do núcleo. 4. Os núcleos reúnem-se ordinariamente de 30 em 30 dias e extraordinariamente sempre que necessário sob a convocação do seu coordenador. Artigo 20.º (Das competências) 1. Compete ao núcleo: a) Aplicar a linha política do Partido, cumprir as resoluções e directivas dos organismos de direcção; b) Executar trabalho de agitação e propagamento no seio da sociedade angolana, e esclarecê-la sobre a linha política do Partido; c) Mobilizar e admitir novos membros nas suas fileiras; d) Lutar contra a burocracia, sabotagem económica, corrupção e violação de Constituição, injectando sempre e eficazmente os princípios políticos do Partido para a renovação da mentalidade do povo angolano; e) Trabalhar e prestar contas pelas actividades realizadas aos organismos superiores; f) Velar pelo cumprimento dos deveres e direitos dos membros estabelecidos nos Estatutos e na Constituição da República; g) Acompanhar as actividades da JURS e da UMRS e apoiar iniciativas por elas promovidas. Secção III (Dos Organismos Intermédios) Artigo 21.º (Da organização) 1. São organismos intermédios: a) Provinciais b) Municipais c) Comunais 2. Os organismos provinciais, municipais e comunais do Partido orientam-se pelas resoluções do Congresso, do Comité Nacional, do Conselho Político e Secretariado Executivo, que controlam a realização da sua actividade nas áreas administrativas de sua jurisdição, sempre no espírito da democracia vigente no País. Artigo 22.º (Das Competências) São competências dos organismos intermédios: a) A organização e direcção do trabalho, educação político-ideológica e económico-social do povo, afim de unir todas as camadas populacionais na edificação da sociedade democrática, em que reine a justiça social, liberdade e igualdade; b) Dirigir e orientar regularmente as organizações de base do Partido; c) Estimular e promover as actividades sócio-culturais e desportivas no seio das populações, nos limites administrativos da sua jurisdição; d) Informar regularmente aos organismos superiores do Partido sobre as actividades desenvolvidas, não obstante a autonomia que lhe é conferida pelos Estatutos do Partido; e) Promover e estimular a formação de quadros no plano político, técnico-profissional dos seus membros e do Povo; f) Colaborar com as estruturas do Governo local na realização das tarefas Sócio-Económica. Artigo 23.º (Da Assembleia de membros) 1. A Assembleia é o órgão máximo do Partido nos escalões intermédios e é constituída por delegados eleitos a todos escalões imediatamente inferiores e os membros de direcção em pleno gozo das suas funções. 2. A Assembleia é um órgão intermédio a quem compete a eleição do Comité e do Secretário do respectivo escalão. 3. A Assembleia realiza-se ordinariamente de 4 em 4 anos e extraordinariamente sempre que necessário sob convocação do respectivo Comité e por orientação superior. Artigo 24.º (Do Comité de membros) 1. O Comité é o órgão deliberativo, constituído por membros eleitos pela Assembleia do respectivo escalão. 2. Os Comités Provinciais, Municipais e Comunais convocam as correspondentes Assembleias entre dois Congressos, podendo convocar Assembleias extraordinárias por decisão do Comité correspondente ou decisão do organismo superior. 3. O Comité reúne-se ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário sob a convocação do seu Secretário que o preside e na presença de 2/3 dos membros. Artigo 25.º (Das competências) Compete ao Comité: a) Cumprir e fazer cumprir as orientações superiores do Partido; b) Avaliar o trabalho do Secretariado; c) Ratificar propostas de sanções disciplinares dos membros do respectivo escalão em caso de infracção dos estatutos; d) Aprovar planos de acção para o Secretariado. e) Orientar, controlar e avaliar o trabalho do Comité e do Secretariado do respectivo escalão; f) Eleger o Secretariado Executivo do respectivo escalão. Artigo 26.º (Do Secretariado) 1. O Secretariado é um órgão Executivo do Partido a nível intermédio constituído pelo Secretário, Secretário Adjunto e pelos demais Secretários dos Departamentos dos respectivos escalões. 2. O Secretariado Executivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário sob a presidência do Secretário do escalão correspondente e com a participação de 2/3 dos seus membros. Artigo 27.º (Das competências) Compete ao Secretariado: a) Cumprir e fazer cumprir as orientações emanadas superiormente; b) Trabalhar e prestar contas das actividades realizadas aos organismos superiores. c) Acompanhar e apoiar as actividades das organizações de massas; d) Colaborar com as estruturas do estado na realização das tarefas Sócio-Económicas; e) Representar o Partido junto dos organismos do Estado e outras instituições na respectiva área de jurisdição. Artigo 28.º (Das eleições) 1. As eleições para organismos dirigentes do Partido são feitas em Assembleias de militantes através de um escrutínio secreto na presença de 2/3 dos seus membros. 2. Nas eleições a realizar nas organizações de base, o voto aberto "por mão levantada" é válido. 3. Nas eleições de todos organismos do Partido observar-se-á o princípio de renovação sistemática e continuidade da direcção. CAPÍTULO V (Do Órgão Superior do Partido) Artigo 29.º (Do Órgão Superior) O Congresso é o órgão superior do Partido Artigo 30.º (Da natureza) O Congresso é o órgão máximo do Partido que reúne a nível da Nação. Artigo 31.º (Da composição) 1. O Congresso tem a seguinte composição: a) Delegados eleitos em assembleias de membros a todos os níveis; b) Todos os membros efectivos do Comité Nacional no gozo pleno dos seus direitos; 2. O número de delegados e as modalidades de eleição são fixados de acordo com a situação política de momento ou qualquer necessidade observada pelo Comité Nacional do Partido. Artigo 32.º (Das reuniões) 1. O Congresso reúne-se ordinariamente de 5 em 5 anos e extraordinariamente sempre que a situação exigir sob deliberação do Comité Nacional e convocação do Presidente do Partido. 2. O Congresso considera-se válido desde que nele estejam presentes pelo menos 2/3 de todos delegados eleitos. Artigo 33.º (Da convocatória) A convocatória e a ordem de trabalho do Congresso elevem ser anunciadas com pelo menos três meses de antecedência da sua reunião. Artigo 34.º (Das competências) Compete ao Congresso: a) Apreciar, discutir e aprovar o relatório do Comité Nacional; b) Revisar, modificar e aprovar o programa e estatutos do Partido; c) Estabelecer a linha política do Partido no domínio da política interna e externa e dos aspectos mais importantes da criação da base técnica e material da sociedade; d) Eleger o Presidente e o Comité Nacional; e) Expulsão da estrutura do Partido qualquer membro que inflija as normas e disciplina estatutárias f) Discutir e aprovar moções de louvores; g) Analisar matérias relacionadas com a vida política, económica e social do País. CAPÍTULO VI (Dos Órgãos de Direcção do Partido) Secção I (Da Generalidade) Artigo 35.º (Dos órgãos de direcção do Partido) São órgãos de direcção do Partido a) O Comité Nacional; b) O Presidente do Partido; Secção II (Do Comité Nacional) Artigo 36.º (Da natureza) O Comité Nacional é o órgão dirigente que assegura a orientação geral do Partido no quadro das resoluções do Congresso no período compreendido entre dois Congressos. Artigo 37.º (Da composição) 1. O Comité Nacional é composto por 90 membros eleitos pelo Congresso; 2. Só podem ser membros do Comité Nacional, os militantes maiores de 25 anos de idade, exemplares no estudo, no trabalho e na divulgação dos ideais do Partido e que tenham boa capacidade de organização e qualidades de Direcção. Artigo 38.º (Das competências) Compete ao Comité Nacional do Partido: a) Eleger o Conselho Político e o Secretário Geral, sob proposta do Presidente; b) Deliberar a convocação do Congresso ordinário, e extraordinário sempre que necessário; c) Submeter as questões que figuram na ordem de trabalho do Congresso à discussão nos diferentes escalões do Partido; d) Velar pelo cumprimento das resoluções, directivas, regulamentos e linha política do Partido; e) Dirigir e controlar a actividade de todos os organismos e organizações do Partido; f) Efectuar a selecção, distribuição e promoção dos quadros do Partido; g) Aprovar os regulamentos que se mostrem necessários a melhor aplicação dos estatutos do Partido; h) Convocar conferências de quadros do Partido; i) Determinar e fixar o número dos membros do Comité Nacional e dos delegados ao Congresso; j) Ratificar as sanções disciplinares aplicadas aos membros dos organismos superiores. Artigo 39.º (Das reuniões) O Comité Nacional reúne-se em sessões plenárias uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário sob convocação do Presidente que as preside. Secção III (Do Presidente) Artigo 40.º (Natureza) 1. O Presidente do Partido é um membro efectivo do Comité Nacional eleito pelo Congresso através de votação secreta e democrática para o mandato de 5 anos e é reelegível. 2. O Presidente é porta voz principal do Partido. 3. Pode ser Presidente do Partido. a) O membro do Comité Nacional e do Conselho Político; b) Cidadão angolano genuíno; c} Tenha mais de 35 anos de idade; d) Tenha um nível académico superior concluído; e) Tenha mais de 10 anos de militância; f) Nunca sofreu sanções disciplinares nos termos das alíneas d), e), e/) ou criminalmente condenado. Artigo 41.º (Das competências) 1. Compete ao Presidente: a) Coordenar as actividades políticas do Partido; b) Presidir as reuniões dos órgãos superiores do Partido (Congresso, Comité Nacional, Conselho Político, Conferências de quadros, etc.); c) Fazer observar na actividade geral do Partido o cumprimento das directivas, normas, princípios e resoluções do Partido; d) Representar o Partido no plano nacional e internacional; e) Propor ao Conselho Político a eleição do Secretariado Executivo Nacional; f) Propor ao Comité Nacional a eleição do Secretário Geral 2. O presidente tem voto de qualidade pela força do princípio de autoridade e responsabilidade partidária. & Único: No caso de impedimento definitivo do Presidente, o Secretário Geral desempenhará interinamente o seu cargo até a convocação do Congresso no prazo máximo de 120 dias. CAPÍTULO VII (Dos Órgãos Nacionais de Direcção) Secção I (Da Generalidade) Artigo 42.º (Dos órgãos nacionais de direcção) São órgãos nacionais de direcção: a) O Conselho Político; b) Secretariado Executivo Nacional. Secção II (Do Conselho Político) Artigo 43.º (Natureza) 1. O Conselho Político é o órgão deliberativo do Comité Nacional que conduz a actividade quotidiana do funcionamento do Partido, assegura a ligação entre o Partido, os órgãos e organismos estatais e outras organizações políticas, sociais e organismos internacionais. 2. O Conselho Político para cumprir com as suas funções pode juntar a si membros do Partido e outros cidadãos que achar conveniente e formar comissões de trabalho de apoio. 3. O Conselho Político é composto pelos membros efectivos do Comité Nacional. 4. O funcionamento do Conselho Político rege-se por um regulamento próprio aprovado pelo Comité Nacional. Artigo 44.º (Da Composição) O Conselho Político Nacional é composto por 25 membros eleitos na 1ª reunião do Comité Nacional depois do Congresso. Artigo 45.º (Das Competências) Compete ao Conselho Político: a) Acompanhar a vida política nacional e internacional, traçar e executar as orientações a seguir pelo Partido no desenvolvimento da estratégia aprovada pelo Congresso e pelo Comité Nacional; b) Orientar todas as actividades políticas do Partido e criar todas as instituições necessárias para o seu funcionamento; c) Analisar e propor a modificação dos estatutos; d) Aprovar o orçamento e a forma de utilização dos fundos do Partido; e) Definir a posição do Partido em relação aos problemas do País e apresentá-la publicamente; f) Propor ao Comité Nacional a suspensão ou substituição de um membro que viole a conduta política do Partido sem prejuízo da alínea c) artigo 14° dos Estatutos. g) Realizar as demais tarefas constantes nos Estatutos e regulamentos internos do Partido; h) Eleger o Secretariado Executivo Nacional, sob proposta do Presidente. Artigo 46.º (Das Reuniões) O Conselho Político Nacional reúne-se ordinariamente duas vexes por ano e extraordinariamente sempre que necessário sob a convocação do Presidente do Partido. Secção III (Do Secretário Geral) Artigo 47.º (Natureza) 1. O Secretário Geral é membro efectivo do Comité Nacional que por ele é eleito em escrutínio secreto e com um mandato de 5 anos. 2. O Secretário Geral é reelegível. 3. Pode ser Secretário Geral do Partido; a) O membro do Comité Nacional e do Conselho Político; b) Cidadão angolano genuíno; c) Tenha mais de 35 anos de idade; d) Tenha um nível académico aceitável; e) Tenha mais de 7 anos de militância; f) Nunca sofreu sanções disciplinares (exceptuando as previstas nas alíneas a), b) e c) perante o Partido ou ser acusado por motivos de criminalidade. Artigo 48.º (Das competências) Compete ao Secretário Geral: a) Representar o Partido em juízo junto das entidades nacionais e internacionais na celebração de quaisquer actos ou contratos, sob a orientação do Presidente do Partido; b) Executar as actividades quotidianas do Partido; c) Administrar os serviços centrais do Partido; d) Substituir o Presidente na sua ausência e impedimento; e) Coordenar as actividades dos demais Secretários; f) Admitir, demitir e movimentar o pessoal administrativo e organizar as convocações partidárias; g) Exercer as demais competências que lhe sejam delegacias pelo Presidente do Partido; & Único: No caso de impedimento por motivo de doença ou infracção aos Estatutos do Partido, o Presidente delegará um dos Secretários do Executivo Nacional até a realização da reunião do Comité Nacional. Secção IV (Do Secretariado Executivo Nacional) Artigo 49.º (Natureza) 1. O Secretariado Executivo Nacional é um órgão Executivo do Partido constituído pelo Presidente, Secretário Geral e Secretários dos Departamentos eleitos pelo Conselho Político. 2. É o órgão de relacionamento do Partido com os demais partidos, organismos do Estado, organizações nacionais e internacionais e funciona sob orientação do Conselho Político. 3. O Secretariado Executivo Nacional reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário sob a presidência do Presidente do Partido. Artigo 50.º (Das Competências) Compete ao Secretariado Executivo Nacional: a) Cumprir e fazer cumprir as orientações emanadas pelo Conselho Político e pelo Comité Nacional; b) Submeter ao Conselho Político o plano anual de actividades de implantação, intervenção e organização do Partido e acompanhar a sua execução, sob a superintendência do Conselho Político; c) Elaborar e submeter ao Conselho Político o orçamento e as contas do Partido; d) Propor regulamentos de funcionamento e disciplina das diversas estruturas e comissões de trabalho a aprovar pelo Conselho Político e ratificados pelo Comité Nacional; e) Exercer todas as atribuições dos Estatutos e regulamentos; f) Administrar as deliberações do Congresso; g) Prestar contas das diversas actividades do Partido ao Conselho Político. CAPÍTULO VIII (Das Organizações de Massas) Secção I (Generalidade) Artigo 51.º (Das Organizações de Massas) São organizações de massas: a) A Juventude de Renovação Social (JURS); b) A União das Mulheres da Renovação Social (UMRS) Secção II (Da JURS) Artigo 52.º (Natureza) 1. A JURS é uma organização juvenil que congrega todos os jovens dos 6 aos 35 anos que decidam por si, de livre e própria vontade aderir a organização. 2. A JURS orienta-se pelos Estatutos e Programas próprios e depende do Partido de Renovação Social. A sua organização territorial segue a organização territorial do Partido. Artigo 53.º (Dos Objectivos) 1. A Juventude de Renovação Social tem como objectivo educar os seus membros com vista a empenharem-se decisivamente na materialização das orientações emanadas pelo Partido afim de combater intransigentemente as características de dominação tribal, racial, regional e outras formas de descriminação, unindo todos os jovens de Angola. 2. A Juventude de Renovação Social instrui os seus membros para a defesa dos princípios básicos e ideais do Partido, da Nação, do povo angolano e da solidariedade com todos os jovens do Mundo. Secção III (Da UMRS) Artigo 54.º (Natureza) 1. A UMRS é uma organização feminina que congrega todas as mulheres a partir dos 25 anos que decidam identificar-se com os princípios político-sociais do Partido e que, de acordo com eles, estejam dispostas a prestar à organização através do seu trabalho Político ou de acção cultural e social, um contributo voluntário. 2. A UMRS orienta-se pelos estatutos e programas próprios e depende do Partido de Renovação Social. A sua organização territorial segue a organização territorial do Partido. Artigo 55.º (Dos objectivos) 1. A UMRS tem como objectivo educar os seus membros com vista a empenharem-se decisivamente na materialização das orientações emanadas pelo Partido afim de combater intransigentemente as características de dominação tribal, regional e outras formas de discriminação, unindo todas as mulheres de Angola. 2. A UMRS instrui os seus membros para a defesa dos princípios básicos e ideais do Partido, da Nação, do povo angolano e da solidariedade com todas as mulheres do Mundo. CAPÍTULO IX (Grupo Parlamentar) Artigo 56.º (Do grupo parlamentar) 1. Os deputados eleitos através do Partido de Renovação Social constituir-se-ão em Grupo Parlamentar nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis. 2. Só pode ocupar lugar de chefia do Grupo Parlamentar um membro do Comité Nacional. 3. O Grupo Parlamentar rege-se pelo disposto na Constituição, no regimento da Assembleia da República, nestes Estatutos e no seu próprio Regulamento. 4. Prestar contas ao Partido e concertar com o SEN antes de cada Sessão plenária. Artigo 57.º (Do Regulamento do Grupo Parlamentar) O Grupo Parlamentar rege-se por um Regulamento próprio, sujeito a aprovação pelo Conselho Político. Artigo 58.º (Da disciplina) O Grupo Parlamentar do Partido de Renovação Social e cada um dos seus membros elevem, em todas as questões políticas, conformar-se com as orientações fixadas pelos órgãos do Partido. CAPÍTULO X (Do Património e Finanças do Partido) Artigo 59.º (Do Património) 1. Constitui Património do Partido: a) Bens móveis e imóveis adquiridos ou gerados nos termos legais; b) As ofertas monetárias e outras dos seus militantes e simpatizantes; c) Os donativos feitos ao Partido. 2. O património do Partido é regulamentado pelo Comité Nacional. Artigo 60.º (Das finanças) Constitui finanças ou receitas do Partido: a) Subsídios públicos a que o Partido de Renovação Social tenha direito, nos termos da Lei; c) Quotizações obrigatórias dos filiados; d) Contribuições provenientes de filiados ou simpatizantes bem como de qualquer entidade que legalmente possa financiar o Partido. Artigo 61.º (Da disciplina financeira) 1. A quotização é obrigatória para o membro do Partido. 2. A disciplina financeira obedece também a programação técnico-financeira mediante a elaboração de..um. plano orçamental de previsão a ser submetido a aprovação do Conselho Político. 3. O Conselho Político e as demais estruturas partidárias podem isentar das contribuições os filiados reconhecidamente pobres. 4. Em resolução, o Comité Nacional disciplinará a distribuição das contribuições referidas neste artigo entre os diversos níveis das direcções partidárias. 5. O Secretariado Executivo Nacional presta contas anualmente aos órgãos competentes do Partido, sobre a aplicação dos recursos do fundo partidário. 6. A infracção ao disposto neste artigo obedece às sanções definidas no regulamento interno do Partido. 7. Em caso de dissolução do Partido, o seu Património será destinado ã associações de fins sociais ou culturais, escolhidas pela Direcção competente do Partido. Artigo 62.º (Das Omissões) Todos os casos omissos no presente estatuto, serão da responsabilidade do Congresso e objecto de regulamentação, a aprovar pelo Comité Nacional.
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